Em diversos momentos de um processo judicial se torna necessária a execução de certas atividades em apoio ao Juízo da causa.
Essas atividades também podem ser demandadas pelas partes nas fases
extrajudiciais ou mesmo diante de um litígio já instaurado.
Com base na experiência de anos de atuação e na formação profissional de sua equipe, a EMERENCIANO se dispõe a desenvolver uma série de atividades que compõem os Serviços de Apoio Judicial que incluem, por exemplo, administração de contas-garantia, escrow accounts, administração de penhoras judiciais, arrestos ou bloqueios, mediação de conflitos empresariais e societários, investigação de fraudes, busca e localização de ativos no Brasil ou no exterior, mapeamento e investigação de estruturas off shore, dentre inúmeras outras possibilidades de acordo com cada necessidade específica.
A Recuperação Extrajudicial é também uma alternativa prevista em Lei para as empresas em dificuldades econômicas, financeiras, operacionais, endividadas ou sob outras situações que inviabilizem a continuidade de suas atividades equalizem os seus passivos e reorganizarem os seus negócios.
No caso da Recuperação Extrajudicial, o Plano de Recuperação é negociado diretamente entre a empresa e seus credores, sem a interferência do Poder Judiciário, não havendo assim o mesmo rigor do processo judicial da Recuperação Judicial e nem mesmo o acompanhamento do Administrador Judicial.
Todavia, é facultada a homologação do Plano de Recuperação Judicial perante o Poder Judiciário. Por tais razões, o alcance, os benefícios e os tipos de obrigações que podem ser incluídas na Recuperação Extrajudicial são bem mais limitados que aqueles de uma Recuperação Judicial.
A Falência representa o procedimento de liquidação da empresa devedora após decreto de sua quebra pelo juiz. Durante o processo falimentar judicial, são apurados todos os passivos da empresa e liquidados todos os seus ativos, normalmente por meio de leilão judicial. Os resultados da venda de ativos são utilizados para pagamento dos passivos representados pelo quadro geral de credores da empresa, havendo diversas classes e prioridades na ordem para pagamentos.
A Falência pode ser solicitada pela empresa (autofalência), pode ser requerida pelo credor (pedido de falência) ou ainda resultar da conversão do Processo de Recuperação Judicial em Falência, se o Plano de Recuperação não tiver sido cumprido ou se a empresa apresentar inviabilidade econômica para a continuidade de suas atividades.
Caberá ao Administrador Judicial realizar as diversas atividades inerentes à determinação do passivo e liquidação dos ativos da empresa, representando a massa falida judicial e extrajudicialmente, estando os seus atos sob supervisão do juiz.
Diversos fatores internos ou externos podem colocar as empresas em um contexto de dificuldades para os quais a simples solução negocial direta com cada credor não se mostra viável. A empresa precisa buscar uma reestruturação tão ampla a tal ponto que seja possível equalizar diversos problemas a um só tempo, o que pode ser buscado através da Recuperação Judicial.
Como medida, a Recuperação Judicial é prevista em Lei que permite aos empresários e às empresas buscarem alternativas para solucionar crises econômicas, financeiras, operacionais, endividamentos ou outras situações que impedem o regular desenvolvimento da atividade empresarial, evitando assim a falência da empresa, ajudando a preservar os empregos e também a continuidade dos negócios.
A empresa em graves dificuldades deve requerer a Recuperação Judicial ao Poder Judiciário, e após o seu deferimento pelo juiz de direito, será concedido o prazo de 60 dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, contendo todo o planejamento e propostas para a recuperação da empresa, o qual será discutido, negociado e aprovado com os credores, quando então a empresa entrará em Recuperação Judicial.
A Lei que regulamenta a Recuperação Judicial prevê uma série de medidas que podem ser adotadas pelas empresas em seu Plano de Recuperação Judicial, além de inúmeras outras que podem ser criadas e propostas para discussão com os credores. Todas as ações já liquidadas e as ações de execução em face do devedor serão suspensas por 180 dias após o deferimento da Recuperação Judicial pelo juiz.
Durante o andamento da Recuperação Judicial, as atividades da empresa seguem normalmente, mantendo-se o mesmo corpo diretivo, devendo mensalmente ser prestadas certas informações ao juiz do processo bem como haverá o acompanhamento das atividades da empresa e do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pelo Administrador Judicial, que as reportará ao juiz.
Não havendo o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, a empresa pode ter a sua falência decretada pelo juiz.
O Administrador Judicial presta um serviço auxiliar da Justiça, atuando por nomeação do Juiz da causa para acompanhar o processo de Recuperação Judicial ou o Processo de Falência, podendo também estar presente, inclusive, em Recuperação Extrajudicial. O Administrador Judicial atua, assim, sob supervisão do Juiz e do comitê de credores, se houver.
De acordo com a Lei 11.101/05, o Administrador Judicial deverá ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda pessoa jurídica especializada, como no caso da Emerenciano e seus profissionais.
Ao Administrador Judicial cabe diversas atribuições previstas na Lei, dentre elas, fiscalizar os atos do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, efetuar o levantamento e classificação dos créditos, organizando o quadro geral dos credores, prestar informações e exigir dos credores, dos devedores e dos administradores quaisquer informações, reportar ao juiz o andamento das atividades da empresa, solicitar e analisar relatórios periódicos, solicitar a realização de assembleia e podendo, inclusive, requerer ao juiz a decretação da falência da empresa em certas hipóteses.
Importante salientar que o Administrador Judicial não substitui os representantes legais da empresa, que continua sendo conduzida e operada por seus gestores mesmo durante a Recuperação Judicial, exceto se determinado o afastamento destes pelo Juiz.
Na Falência, o Administrador Judicial tem diversas outras incumbências, dentre as principais, exercerá a representação da massa falida, será responsável pela arrecadação dos bens, pela sua avaliação e pelo levantamento dos passivos, com o pagamento dos credores, podendo requerer diligências, praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações sempre no interesse de proteção da massa, além de venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou ainda dispendiosa, devendo sempre prestar contas de suas atividades.